ESTATUTO, PROGRAMA, CÓDIGO DE ÉTICA, DOUTRINA, DEMOCRACIA e TERMO DE RESPONSABILIDADE 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, DO OBJETIVO E DA DURAÇÃO

Art. 1 - O Partido da Justiça Popular Brasileira - Pessoa Jurídica de direito privado com sua sede nacional em Brasília/DF e sub sede nacional no Estado do Rio de Janeiro, exerce sua função em todo território nacional, de acordo com seu ESTATUTO, PROGRAMA E CÓDIGO DE ÉTICA.

PARÁGRAFO ÚNICO - OBJETIVOS SOCIAIS - FINALIDADE: O PJPB orientará sua ação pelo Programa e pela Doutrina Social Democrática de Justiça.   Como partido político destina-se a assegurar, no interesse de regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Art. 2 - O Partido da Justiça Popular Brasileira - é representado em juízo, ou fora dele por seu Presidente Nacional e Secretário Geral Nacional.

TÍTULO II

DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 3 - Somente poderão se filiar ao PJPB eleitores que estiverem em pleno gozo de seus direitos políticos, na forma da Lei, deste Estatuto e das Resoluções do Diretório Nacional.

Parágrafo I - dos direitos dos filiados. São direitos dos filiados do PJPB

I.I - votar e ser votado nas convenções para escolha dos membros dos órgãos diretivos executivos municipais, observado o prazo de no mínimo 1 (um) ano de filiação;

I.II - ser escolhido em convenção para disputar os cargos eletivos pelo PJPB nos pleitos eleitorais, observadas as disposições contidas neste Estatuto;

I.III - ser indicado para ocupar cargos ou funções de confiança, na administração pública, onde o PJPB esteja governando ou participando do governo;

I.IV - dirigir-se aos órgãos partidários para obter informações sobre assuntos de interesse político do PJPB

I.V - participar ativamente das atividades partidárias e suas campanhas eleitorais. 

Parágrafo II - dos deveres dos filiados.  São deveres dos filiados do PJPB;

II.I - respeitar e fazer cumprir o manifesto, Programa, Estatuto, Diretrizes e Deliberações do PJPB;

II.II - participar ativamente das eleições, fazer campanha e votar nos candidatos escolhidos em convenção pelo PJPB, observando o cumprimentos das Diretrizes Partidárias para aquela eleição;

II.III - contribuir financeiramente com o PJPB nos casos de cargos oriundos do PJPB conforme valores, fixados na forma deste Estatuto;

II.IV - manter conduta ética, probra e moral compatível com as suas responsabilidades nos órgãos partidários e no exercício de mandato eletivo, cargo de confiança ou função pública.

Parágrafo III - os filiados não respondem subsidiariamente, nem solidariamente, pelas obrigações contraídas pelo PJPB.

Art. 4 - O partido, por seus órgãos municipais e estaduais, encaminhará na forma da Lei, a nominata de seus filiados à Justiça Eleitoral, bem como sua publicação em jornal de circulação estadual e ou municipal.

Art. 5 - A filiação partidária será cancelada:

I - por morte;

II - perda dos direitos políticos; 

III - expulsão;

IV - desligamento voluntário.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 6 - São órgãos da direção e administração do PJPB Nacional, Regional e ou Municipal:

I - de direção, o diretório;

II - de execução, a comissão executiva;

III - de deliberação, a convenção;

IV - de ação parlamentar, as bancadas;

V - de cooperação, os conselhos, os departamentos e outros que sejam criados para esse fim.

Art. 7 - Os órgãos de direção e administração partidária poderão se reunir em qualquer número e local do território nacional, mediante convocação do seu presidente.

§ 1º - em qualquer caso, será permitido voto cumulativo e entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um cargo nos órgãos de direção e/ou administração do partido.

Art. 8 - Para os municípios e estados onde não houver diretório organizado, a executiva nacional imediatamente designará comissão.

§ 1º - a comissão acumulará as atribuições e responsabilidades do Diretório no âmbito da sua circunscrição e se incumbirá de convocar, organizar e dirigir a convenção;

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES

Art. 9 - A convenção nacional é o órgão máximo da administração partidária e só poderá ser convocada pelo Presidente Nacional do PJPB.

§ 1º - a convocação de que trata o caput. deste Art. se dará mediante a publicação de calendário próprio, indicando hora, local e pauta de deliberação, em jornal local da divulgação com antecedência de 8 (oito) dias da data da sua realização;

§ 2º - a convenção nacional poderá ser convocada pelo Presidente Nacional do PJPB, em caráter de urgência;

§ 3º - os órgãos de administração regionais ou municipais, para realizarem convenções, fora dos prazos estipulados no calendário oficial, deverão encaminhar a solicitação ao Diretório Nacional do PJPB exposto a pauta de deliberação e justificando a necessidade de urgência.

Art. 10 - As convenções regionais e nacionais serão compostas:

I - pelo respectivo diretório;

II - pelos Delegados indicados pelas convenções;

III - pelas bancadas nas Assembléias Legislativas no Estado, Parlamentares e Autoridades Políticas filiadas na circusncrição;

IV - pelos Presidentes das comissões nomeadas na circunscrição.

Art. 11 - As convenções municipais serão constituídas por todos os filiados no município.

Art. 12 - Compete, exclusivamente: 

À Convenção.

I - eleger o respectivo diretório;

II - indicar candidatos e deliberar sobre coligações;

III - escolher, Delegados para as convenções, no limite de 1 (um) para cada município às convenções regionais e 2 (dois) para cada Estado às convenções nacionais.

Parágrafo único - compete, exclusivamente, à convenção nacional o quorum a deliberação sobre alteração do Estatuto ou do Programa do Partido pela maioria absoluta dos convencionais, como também a incorporação, fusão, destituição dos administradores ou do partido pela votação do querum da maioria absoluta dos convencinais.

Art. 13 - A Executiva Nacional tem poderes exclusivos para anular todas as deliberações das convenções regionais e/ou municipais sobre a condução do processo eleitoral ou formação de coligações, inclusive, podendo cancelar candidaturas que contrariem os interesses partidários e de igual forma a comissão executiva regional tem poderes juntamente com a executiva nacional para anular todas as deliberações das convenções municipais.

Parágrafo único - a anulação deque trata o caput deste Art. poderá ser total ou parcial, neste último caso, se anulada apenas a deliberação sobre as coligações, os candidatos escolhidos poderão ser mantidos.

Art. 14 - A Convenção para Eleição do Diretório Nacional será convocada pelo Presidente Nacional podendo ser realizada no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - o registro das chapas deverá ser requerido por escrito à Executiva Nacional até 20 (vinte) dias antes da convenção, indispensavelmente, por, no mínimo de 1/3 do diretório;

§ 2º - os pedidos de registro das chapas deverão estar completas.

Art. 15 - O diretório será eleito, com as seguintes considerações:

I - a componente de chapa única, quando obtiverem, pelo menos 1/3 dos votos válidos;

II - os componentes de chapa que, disputando a eleição com outras, alcançarem, pelo menos 61% (sessenta e um por cento) dos votos válidos;

III - a divisão dos cargos ebedecerá à proporcionalidade da quantidade de chapas que superem o limite da alínea anterior;

IV - serão considerados eleitos os primeiros nomes das chapas, até o limite estipulado nas alíneas anteriores;

V - depois de escolhidos os titulares, os remanescentes, de cada chapa de titular, ocuparão as vagas de suplentes obedecidas à mesma regra de escolha.

§ 1º - as conveções serão presídidas pelo presidente da comissão executiva respectiva.

CAPÍTULO III

DOS DIRETÓRIOS

Art. 16 - O Diretório Nacional e Regional será formado, respectivamente, por 101 e por 33 membros efetivos e 1/3 de suplentes e os Municipais por até 12 membros efetivos e 1/3 de suplentes, todos eleitos pela respectiva convenção convocada para esse fim, por voto direto e aberto, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único - o número de membros dos Diretórios Muncipais será fixado pelo respectivo órgão de Direção Estadual, com antecedencia mínima de 30 (trinta) dias da data das convenções municipais, e nos limites estipulados no caput.

Art. 17 -  Os Diretórios  Municipais terão seu mandato por prazo indeterminado, salvo o bom comportamento e conduta dos mesmos no cumprimento do Estatuto e de seu Programa, cabendo a Nacional e/ou a Regional intervenção irrevogável e imediata pelo não cumprimento dos mesmos;

Os Diretórios Regionais terão seu mandato por prazo indeterminado, salvo o bom comportamento e conduta dos mesmos no cumprimento do Estatuto e de seu Programa, cabendo a Nacional intervenção irrevogável e imediata pelo não cumprimento dos mesmos;

O Diretório Nacional terá seu 1º (primeiro) mandato de 25 (vinte e cinco) anos intempestivamente, podendo ser deliberado pela Comissão Nacional nos casos das municipais e regionais à renovação automática do mandato. As reuniões do diretório serão convocadas e presididas pelo presidente do respectivo Diretório.

Parágrafo único -  a convenção deverá ser feita por "Edital" publicado em jornal de circulação regional, com antecedencia mínima de 8 (oito) dias da reunião, expondo hora e local da reunião.

Art. 18 - Compete ao Diretório:

I - eleger seus membros a comissão executiva;

II - eleger os membros do Conselho de Ética, Fiscal e Político;

III - conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões do Diretório;

IV - no caso de diretórios regionais, determinarem o número de membros dos Diretórios Municipais;

V - credenciar, por seu presidente e na forma da Lei, delegados para representar o partido junto a Justiça Eleitoral.

DOS DIRETÓRIOS.

Art. 19 - Os Diretórios, eleitas pelo diretório por voto, serão formadas por:

I - Diretórios Municipais

Presidente, Vice Presidente, Secretário, Tesoureiro, 1º, 2º e 3º Vogais, 1º Suplente, Líder da Bancada na Câmara Municipal e Representante do Partido no Congresso Nacional filiados no município;

II - Diretórios Regionais:

Presidente, 1º e 2º Vice Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, Tesoureiro Geral, 1º Tesoureiro, 1º, 2º e 3º Vogais, 1º suplente, Líder da Bancada na Assembléia Legislativa e Representante do Estado no Congresso Nacional;

III - Diretório Nacional:

Presidente, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Vice Presidente, Secretário Geral, 1º e 2º Secretário, Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesourreiro, 1º, 2º e 3º Vogais, 1º, 2º e 3º Suplentes, Líder da Bancada na Câmara dos Deputados, Líder da Bancada no Senado Federal, Presidente do Conselho de Ética, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente do Conselho Político, Secretário de Assuntos Jurídicos, Secretário de Assuntos Empresarias, Secretario de Comunicação, Presidente do PJPB Mulher e Secretária do PJPB Mulher. 

Compete ao Diretório Nacional

I - administrar o partido; 

II - zelar pelo cumprimento da Lei, do Programa e do Estatuto;

III - fixar as contribuições dos filiados que tiverem cargos oriundos do partido;

IV - manter a escrutinação contábil nos períodos da Lei;

V - efetuar a prestação de contas do partido junto à Justiça Eleitoral; 

VI - praticar todos os atos determinados pela Lei Eleitoral e Partidária, junto aos órgãos municipais, estaduais e nacionais da Justiça Eleitoral; 

VII - aplicar medidas disciplinares aos filiados e aos órgãos do partido imediatamente inferiores; 

VIII - manter relação atualizada de filiados; 

IX - receber contribuições e doações;

X - praticar outros atos permitidos por Lei e não impedidos por este Estatuto.

Parágrafo único - compete, exclusivamente, ao Diretório Nacional e deliberação de atribuições diretivas, em todos os níveis da federação.

Art. 20 -  As atribuições do Diretório poderão ser praticadas por seu Presidente, quando urgentes, sendo submetidas à submetidas à comissão executiva na primeira oportunidade para referendo.

§ 1º - as atribuições de cada membro do Diretório serão designadas pelo respectivo presidente;

§ 2º - serão eleitos, junto com os titulares, 3 (três) Suplentes;

DOS CONSELHOS

Art. 21 Os Conselhos de Ética, Fiscal e Político serão formados por 3 (três) membros efetivos, dentre aqueles que tenham mais de 1 (um) ano de filiação, eleitos pelo diretório respectivo, para um mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º - compete ao Conselho de Ética apreciar e se pronunciar sobre processos disciplinares contraos filiados ou membros de forma imparcial, com objetivo de orientar a comissão executiva provisória respectiva na aplicação das medidas disciplinares previstas no Estatuto;

§ 2º - compete ao Conselho Fiscal apreciar e julgar as contas do partido nos limites da sua circunscrição, antecipadamente ao envio da prestação de contas à Justiça Eleitoral;

§ 3º - compete ao Conselho Político auxiliar a Comissão Nacional quanto às Diretrizes Políticas a serem adotadas na circunscrição, emitindo pareceres quanto aos compromissos partidários eleitorais e a escolha de candidatos.

TÍTULO IV

DAS FINANÇAS DO PARTIDO

Art. 22 - Compõe os recursos financeiros do PJPB:

I - Contribuições e Doações Voluntárias;

II - Contribuições Voluntárias dos Diretórios Regionais e Municipais;

III - Cotas do Fundo Partidário;

IV - Rendas Eventuais e Receitas;

V - Juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, rendas de bens;

VI - Contribuições de membros nomeados e cargos públicos oriundos da participação do partido no governo;

VII - Após o registro junto ao T.S.E., todas as regionais contibuirão mensalmente com a nacional com 3 (três) salários mínimos vigente a época e as municipais com 1 (um) salário mínimo vigente a época, também mensalmente, creditados na conta do partido, por cheque nominal dos Diretórios Estaduais ou Municipais.

VIII - outros auxílios e rendas e atividades não vedadas por Lei.

Art. 23 - Os fliados que detém mandato eletivo oriundos no partido, contribuirão com o partido com valores equivalentes a 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, creditados na conta do partido mediante a desconto em folha autorizados pelos mesmos através de documento e/ou CDI - Crédito Direto Identificado, autorizados por escrito à instituição financeira onde mantém conta corrente.

Art. 24 - O Partido manterá conta exclusiva para recebimentos de recursos do Fundo Partidário e outra para manutenção dos recursos próprios, em instituições oficiais, movimentadas pelo Presidente Nacional e pelo Tesoureiro Geral Nacional, sendo defesa a movimentação entre elas.

§ 1º - as doações e contribuições voluntárias deverão ser feitas mediante cheque nominativo ao partido, sendo defeso ao partido receber valores em espécie desde que sejam identificados e depositados na conta do partido;

§ 2º - as doações de bens e serviços deverão ser estimadas em moeda corrente no País e contabilizadas em valores de mercado, aprovadas por documento fiscal que demonstre a doação e certificadas pela Tesouraria do partido, mediante notas explicativas;

§ 3º - os recursos recebidos do fundo partidário serão administrados pela comissão nacional que poderá transferi-los aos órgãos de administração nas instancias inferiores.

Art. 25 - Os órgãos de administração partidária prestarão contas à Justiça Eleitoral na forma da Lei e trimestralmente à Comissão Nacional, mesmo que não tenham receitas ou despesas no período.

§ 1º - o órgão que não atender às exigências do caput. não receberá repasses das verbas do Fundo Partidário;

§ 2º - todas as despesas do partido deverão ser realizadas mediante cheques nominativos ou por crédito bancário identficado, mesmo em valores insignificantes, previstos pelo T. S. E. - Tribunal Superior Eleitoral, observados, de qualquer forma, a documentação bancária e contábil para prestação de contas.

TÍTULO V

DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA

Estão sujeitos à medidas disciplinares na forma da Lei e deste Estatuto:

I - os órgãos de direção partidária;

II - os filiados e os dirigentes partidários;

III - os detentores de mandato eletivo.

Art. 26 - As medidas disciplinares, aplicadas pelo Diretório, previstas no Inciso I do Art. anterior, são as seguintes:

I - advertência por escrita ou verbal de forma reservada;

II - expulsão do filiado ou dissolução total do Diretório.

Parágrafo único - a aplicação da segunda medida não sugere ou exige a aplicação da primeira.

Art. 27 - Das decisões do Diretório caberá recurso ao órgão imediatamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da notificação ao interessado.

§ 1º - das decisões dos órgãos de administração partidária, caberá recurso administrativo ao órgão imediatamente superior, no mesmo prazo e nas condições do Art. anterior;

§ 2º - sem prejuízo de outras penas da Lei ou deste Estatuto, é sujeito às penalidades previstas nete Art. o filiado que infringir o Programa e/ou o Estatuto nas seguintes ações e procedimentos:

I - fazer referências desonrosas a outro candidato ou filiado ao partido;

II - apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra coligação, em que o partido participe;

III - se parlamentar, votar em matérias controvertidas, contra os interesses ou determinação do partido;

IV - infringir o Estatuto e as determinações da Direção Nacional.

Art. 28 - Em caso de dissolução do partido, o seu patrimônio será destinado à agremiação congênere ou entidade de fins sociais ou culturais indicados pelo Diretório Nacional.

Parágrafo único - o patrimônio do PJPB é contituído de bens móveis e imóveis.

Art. 29 -  Para reconhecimento dos Diretórios é obrigatório à apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração coletiva de adesão;

II - certidão negativa criminal de todos os membros;

III - assinatura do Têrmo de Responsabilidade em caráter individual, tendo o Diretório Nacional poder exclusivo de veto tanto nas Regionais quanto nas Municipais e a Regional o poder de veto junto as Municiapis mediante apresentação de documento de ofócio a Nacional que indique a razão do mesmo.

Art. 30 - No caso das eleições internas para a executiva nacional, a chapa vencedora terá a obrigação de manter cargos de relevância para o Ex Presidente Nacional e para o Ex Secretário Geral Nacional da Executiva Nacional derrotada nas eleições, em função de serem os primeiros membros e fundadores do partido.

Art. 31 - Os casos omissos e as duviidas na aplicação do Estatuto serão decididos, soberanamente, pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 32 - Esse Estatuto só poderá ser reformado pelo Diretório Nacional.

Parágrafo único - as alterações propostas deverão ser publicadas no D.O.U - Diário Oficial da União, única e exclusivamente pelo Diretório Nacional.

Art. 33 - Este Estatuto entra em vigor no ato da aprovação pela Convenção Nacional do Partido da Justiça Popular Brasileira - PJPB, Presidente Nacional Senhor Antonio Augusto Bernardo de Carvalho, do Senhor Secretário Geral Nacional Paulo Cruz de Azevedo e de sua publicação.

PROGRAMA

Objetivo -  O objetivo fundamental do Partido da Justiça Popular Brasileira - PJPB é de construir em nosso País, uma sociedade verdadeiramente Livre, Justa e Solidária. Reconhecer a pessoa humana como centro e razão fundamental de todo o processo social, econômico e político, e, assim sendo, afirma que o estado deve estar sempre a serviço da sociedade e não a sociedade a serviço do Estado. Bem como contemplar as atiividades Afro-Decendêntes e Amerindias.
 

Plano Político - Fortalecer as instituições democráticas, assegurando à dignidade da pessoa humana e as liberdades culturais e individuais. Promover a ação do Estado como agente do bem comum.

Plano Social - Não sendo o trabalho uma mercadoria, mas sim expressão de dignidade da pessoa humana, deve ser remunerada com justiça e equidade garantindo-se o salário justo, através de normas que promovam o equilíbrio entre capital e trabalho. Garantir à Família, mecanismos eficazes de proteção contra pornografia e a pedofilia, contra a violência as mulheres, crianças e adolescentes, idosos, animais e nos meios de comunicação. Considerar a educação como prioridade nacional, garantido-se: 

"Justa remuneração aos professores de todos os níveis e apoio ao ensino profissionalizante".

Plano Econômico - Promover o desenvolvimento econômico do País, segundo critérios que tornem possível a realização da Justiça Social e a equilibrada distribuição dos frutos do progresso, entre todos os brasileiros.

I - assegurar o direito de propriedade e considerá-lo como instrumento do bem comum condicionamento a ser exercido com finalidade social. Apoio a Livre Iniciativa, fortalecendo a empresa privada, estimuladando a empresa nacional e limitando a ação do estado aos campos de sua natural atuação.

II - apoio efetivo aos Micros, Pequenas e Médias Empresas, reconhecendo sua impotância no processo do desenvolvimento econômico e na geração de empregos.

III - apoio abrangente a atividade agropecuária com ênfase ao estimulo para o pequeno produtor bem como incentivo a produção de alimentos.

IV - apoio as culturas Afro-Decendêntes e Amerindias, por fazerem parte integrante do povo brasileiro e do desenvolvimento do Brasil.

 

CÓDIGO DE ÉTICA 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1 -  As ações de todos os filiados ao Partido da Justiça Popular Brasileira - PJPB, serão disciplinados por este Código e pelas Resoluções Regionais e Nacionais.

Parágrafo único - o exercício da militãncia ou da indicação a qualquer cargo ou função pública está condicionadoà observância de condutas que não sejam contrárias aos princípios e valores humanos defendidos pelo Partido da Justiça Popular Brasileira. Estão sujeitos às disposições deste Art. por extensão, a direção partidária em qualquer instância, movimentos sociais e organizações não governamentais derivadas do partido.

Art. 2 - As infrações ao disposto nesse Código serão consideradas infrações éticas e serão sempre apuradas e punidas de forma objetiva e transparente por meio de procedimentos disciplinares regularmente instaurados pelos órgãos partidários componentes.

§ 1º - a omissão na apuração de infração ética, berm como a não aplicação da sanção disciplinar cabível depois de transitado e julgada o processo administrativo, implicará na tipificação de infração ética de natureza grave por parte do dirigente partidário.

§ 2º - ninguém será punido ou tratado como culpado pela prática de uma infração ética sem que a infração seja regularmente apurada e a devida sanção decidida pelo órgão partidário componente, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa, na conformidade das regras em vigor.

Art. 3 - São princípios éticos fundamentais que devem orientar a conduta de todos os filiados do Partido da Justiça Popular Brasileira - PJPB:

I - o respeito à Fidelidade Partidária, ao Estatuto e Programa, ao Código de Ética e Disciplina e as decisões regulares das instâncias do Partido;

II - a defesa de uma sociedade Livre, Justa, Solidária e Democrática, com vistas à construção do Federalismo Republicano;

III - o dever de combater, por todos os meios ao seu alcance, a Exclusão Social, a Desigualdade Econômica;

IV - o respeito à moralidade administrativa, à coisa pública e à transparência na gestão de recursos públicos de qualquer natureza, e por consequência, o combate a práticas patrimonialistas e clientelistas nas relações com aqueles que exercem função pública;

V - a supremacia dos interesses partidários sobre os interesses particulares, de tendências partidárias, de correntes ou grupos internos;

VI - a fidelidade aos princípios programáticos, à ética e às decisões partidárias, no exercício de mandato eletivo, de cargo ou função de confiança;

VII - a defesa da atuação autonoma e plural dos movimentos sociais e populares, das suas associações, das centrais sindicais e sindicatos;

VIII - o respeito à democracia interna e o respeito à pluralidade de ideias e às posições manifestadas dentro ou fora dos órgãos partidários por quaisquer filiados ao partido;

IX - zelar pela independência financeira do Partido da Justiça Popular Brasileira - PJPB, de modo a impedir que o poder econômico possa influenciar a sua vida interna e a sua atuação;

X - zelar para que a captação e a destinação de todos e quaisquer recursos, inclusive os obtidos para ocusteio de campanhas eleitorais ou para a disputa de cargos de direção partidária, a gestão financeiravoluntária e a prestação de contas, sejam feitas de modo legal, adequado e transparente;

XI - o incentivo à filiação criteriosa de interessados, a partir de efetiva avaliação política, ética e ideológica da pessoa a ser filiada, e do seu real comprometimento com os princípios, regras e fins do Partido da Justiça Popular Brasileira  - PJPB, observados as normas partidárias em vigor;

XII - a defesa e o respeito à imagem pública do partido, de todos os seus filiados;

XIII - aos dirigentes e portadores de mandato é ressalvado o direito de divergência de idiais e a liberdade de exp´ressão de posições políticas desde que manifestada em nome próprio, não se valendo do nome ou sigla do partido;

XIV - a apuração ou punição de infração ética de qualquer filiado, sem qualquer distinção em decorrência da sua condição partidária, de exercício de mandato, de função pública, ou de condição política ou pessoal de qualquer natureza;

XV - o tratamento respeitoso e isonômico, independente da função partidária, a todos os filiados e dirigentes do partido;

XVI - a igualdade de direitos e deveres partidários entre todos os filiados, sem prejuízo do natural exercício das atribuições e da imposição de deveresespeciais aos dirigentes partidários.

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 4 - O Tribunal de Ética e Disciplina é componente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.

Parágrafo único - o Tribunal reunir-se-á, quando necessário, e, todas as sessões e em todas as sessões deliberativas serão lavradas atas.

Art. 5 - Compote também ao tribual de Ética e Disciplina:

I - instaurar, de ofício, processos competente sobre ato ou matéria que considere passível tipificar como infração da ética partidária;

II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito da ética profissional, visando à formação da consciência partidária para os problemas fundamentais da Ética;

III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;

IV - mediar e comciliar nas questões que envolvam: duvidas e pendências entre filiados, controvérsias surgidas quando da dissolução de conflitos no diretório.

Art. 6 - Além de outros estabelecidos no Estatuto do Partido e neste Código de Ética e Disciplina, são direitos do filiado:

I - ter a efetiva participação na apresentação da sua opinião ou de propostas pertinentes às questões tratadas ou debatidas;

II - a obtenção da devida decisão pelos órgãos partidários completentes, em prazo razoável, das representações, requerimentos ou propostas apresentadas nos termos do inciso antecedente;

III - ser informado das resoluções, publicações e demais documentos partidários, garantindo o acesso direto ao seu texto;

IV - manisfestar-se interna ou publicamente sobre decisões partidárias, questões doutrinárias ou posições políticas de qualquer natureza, assegurada a liberdade de pensamento e expressão, vedada a utilização da mídia com a intenção de atingir a honra de outros filiados, a imagem pública do partido em quaisquer de suas instâncias ou como instrumento de disputa interna;

V - denunciar por escrito às instâncias partidárias competentes a ocorrência de infrações éticas, sem sanções de qualquer natureza;

VI - não responder por denúncias apócrifas;

VII - ter assegurado o sigilo processual, até a final decisão das instâncias partidárias competentes;

VIII - utilizar-se dos mais amplos meios de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres partidários, assegurando o acesso a todos os atos do processo e o direito de recurso às instâncias superiores em face de qualquer decisão sancionatória;

IX - ser tratado de forma respeitosa por militantes e dirigentes partidários, sem distinções de qualquer natureza;

X - ser dispensado do cumprimento de decisões partidárias, em havendo graves objeções de natureza ética, filosófica e religiosa;

XI - ser inocentado por decisão parlamentar, em voto vencido, precedida de debate amplo e público;

XII - ter a prerrogativa de propor, por escrito, a alteração de decisões ou normas partidárias, tendo direito a decisão do proposto, em tempo razoável, pelo dirigente ou instância partidária competente.

Art. 7 - Além de outros estabelecidos no Estatuto do Partido e nesse Código de Ética e Disciplina, são deveres éticos do filiado:

I - respeitar o Estatuto do Partido, este Código e as resoluções Partidárias, bem como acatar e cumprir as decisões tomadas pelos órgãos partidários competentes;

II - participar das atividades partidárias, das campanhas eleitorais e das políticas setoriais nos movimentos, dentro das suas possibilidades pessoais;

III - fazer a defesa do Partido, difundindo seu Programa e suas propostas;

IV - combater permanentemente manifestações disciplinatórias em relação à etnia, à deficiência física, as condições sociais, de gênero, de cor, de raça, de idade ou de relgião;

V - comparecer, sempre que convocado, na condição de investigado ou testemunha, para prestar depoimento em procedimentos disciplinares;

VI - contribuir financeiramente com o Partido, na conformidade das normas partidárias em vigor;

VII - respeitar os direitos dos filiados estabelecidos no Estatuto do Partido e neste Código de Ética e Disciplina.

Art. 8 - São deveres éticos dos dirigentes partidários:

I - respeitar o Estatuto;

II - garantir o tratamento isonômico entre as tendências e correntes partidárias;

III - assegurar o contraditório e ampla defesa;

IV - garantir o direito de opinião;

V - processar e assegurar a decisão dos recursos interpostos;

VI - garantir a adequada discussão dos temas antes do início do processo decisório pelo órgão partidáriocompetente;

VII - prestar informações e contas sempre que exigido pelo órgão partidário competente;

VIII - exigir o cumprimento dos deveres partidários, tomando as medidas cabíveis para a apuração e a punição de filiados e dirigentes que comprovadamente os descumprirem;

IX - garantir o mais amplo e livre debate possível das questões submetidas à decisão das instâncias partidárias;

X - tomar as medidas cabíveis para a constituição de Diretório. sempre que atendidas as exigências estatutária para tanta;

XI - considerar infração ética a falha, sem justificação escrita e aceita pela maioria dos membros do órgão, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas da instância a que fizer parte o dirigente.

Parágrafo único - as justificativas deverão ser apresentadas até o início da reunião subsequente, devendo nesta mesma reunião ser objeto de apresiação e votação, salvo força maior ou fato superveniente.

Art. 9 - É terminantemente vedado:

I - a exploração de aspectos de vida íntima de adversários em disputas políticas ou eleitorais, internas ou externas, de qualquer natureza;

II - fazer acusações ou denúncias que saiba serem infundadas e inverídicas contra militante, dirigente ou portador de mandato que seja filiado ao partido, ocupante de cargo ou emprego de confiança de ente da Administração dirigida ou apoiada pelo Partido, ou mesmo contra aliado ou adversário político do Partido com o objetivo de desgastar sua imagem pública;

III - recomendar o voto ou fazer propaganda de candidato a cargo eletivo de outro partido que não pertença a coligação do partido;

IV - manifestar apoio geral a administração ou a portadores de mandato popular que não tenham o apoio do partido e atuem em desconformidade com seus pricípios programáticos;

V - realizar qualquer forma de obstrução à atuação das instâncias ou órgãos partidários, bem como a quaique atividades do partido; 

VI - realizar ou ser conivente com qualquer formas de violação dos direitos humanos em geral;

VII - realizar ou deixar de denunciar perante os órgãos públicos competentes a prática de ilícitos que impliquem em lesão à probidade administrativa, o desrespeito aos direitos trabalhistas, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural do País, bem como aos interesses da coletividade em geral;

VIII - devassar propositalmente o sígilo de voto secreto de filiado, ao longo do processo decisório partidário em que seja assegurada essa garantia;

IX - fornecer a órgãos de imprensa informação acerca de fatos pertinentes à vida interna do partido ou às ações de seus filiados, sem se identificar como fonte.

Parágrafo único - a infração ao disposto neste Art. caracteriza infração ética de natureza grave.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 10 - A existência de denúncia escrita ou indícios que revelem a ocorrência de infração ética implicará sempre, na abertura do adequado procedimento disciplinar.

Art. 11 - Constituem infrações éticas de natureza grave:

I - a omissão na abertura de procedimento disciplinar;

II - a obstrução ou procratinação injustificada a instalação ou a realização de procedimento disciplinar;

III - o desrespeito ao sígilo de procedimento disciplinar ou a declaração feita por autoridade responsável pelo seu processamento e que revele prejulgamento da matéria ou indevido agravo à honra do acusado;

IV - a aplicação de sanção partidária de qualquer natureza sem a regular instauração de procedimento disciplinar apropriado, respeitado o disposto no Estatuto e neste Código.

Art. 12 - A sindicância e o processo disciplinar são os únicos procedimentos disciplinares admitidos.

§ 1º - a sindicância terá a natureza inquisitiva, devendo ser instaurada sempre que necessária:

I - a apuração da ocorrência de fato que possa tipificar infração ética;

II - a apuração da autoria de fato que possa tipificar infração ética;

§ 2º - o processo disciplinar terá natureza punitiva e será instaurado com o objetivo da aplicação da sanção disciplinar cabível, sempre que se caracterizar a ocorrência de fato, assegurado, em qualquer caso, o direito ao contraditório e à ampla defesa;

§ 3º - é vedada a aplicação de qualquer sanção disciplinar sem a prévia realização de processo disciplinar.

Art. 13 - Em nenhum caso a realização de uma sindicância ou processo administrativo ultrapassará o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias.

 DA SINDICÂNCIA

Art. 14 - A abertura de sindicância será decidida, de ofício pelo Presidente Estadual ou Nacional, bem como, mediante provocação de qualquer filiado e, por conseguinte decisão ratificada por, no mínimo 1/3 dos membros da Comissão Executiva.

Art. 15 - A decisão de não abertura de sindicância nos termos do parágrafo antecedente será tornada pública e comunicada ao autor da petição no prazo máximo de 5 (cinco) dias e poderá ser, em igual prazo, objetivo de recurso dirigido à instância partidária superior proposto pelo autor da denúncia.

Art. 16 - Interposto e admitido o recurso pela instância superior, caso se tenha por necessário para o adequado julgamento da matéria, será solicitado à Comissão Executiva responsável pela decisão recorrida que prestem informações a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 17 - caso o relatório final da sindicância aponte a inexistência de provas ou de indícios suficientes para justificar a abertura de processo disciplinar respectivo, a sindicância:

I - será arquivada, com relatório propondo, diretamente pela Comissão de Ética, ressalvada a hipótese de recurso cabível;

II - realizada por Comissão criada especificamente para a sua realização ou tendo o seu prosseguimento decidido de ofício pela Comissão de Ética que deliberará a respeito.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 18 - O processo administrativo disciplinar fundamentará suas decisões nas provas e documentos acolhidos como provas circunstaciais.

Art. 19 - As deliberações tomadas pela Comissão de Ética serão públicas, devendo ser formalmentecomunicadas ao autor da petição e aos fatos apurados por meio de endereço eletrônico oficial.

Art. 20 - O objetivo de recurso será cabível por e-mail do Diretório competente, no prazo de 10 (dez) dias, após publicada a decisão.

Art. 21 - Em caso de não acolhimento do recurso interposto ao Diretório, esta decisão será tornada pública e comunicada às partes interessantes.

Art. 22 - O julgamento do recurso interposto à instância superior será decidido na sua primeira reunião que se seguir à interposição, sendo a sua decisão formalizada por meio de Resolução que será tornada pública e comunicada formalmente aos recorrentes e ao órgão recorrido.

Art. 23 - No caso de decisão definitiva pelo arquivamento da sindicância, havendo indícios de que houve má fé por parte do autor da petição, será determinada, de imdeiato, a instauração do procedimento disciplinar cabível para a apuração de infração ética de natureza grave.

Art. 24 - Só caberá recurso a instância superior de decisões conclusivas, que definam sobre o mérito do processo disciplinar.

Art. 25 - A representação de abertura de processo disciplinar deverá conter:

I - a qualificação pessoal do seu autor, com a demosntração da sua condição de filiado ou com os dados que permitam a comprovação desta condição, o local do seu domicílio e o seu endereço de correio eletrônico, sempre que o possuir;

II - a narração dos fatos que poderão ensejar a tipificação da infração ética denunciada;

III - a identificação da autoria dos fatos denunciados;

IV - a referência aos dispositivos do Estatuto ou do Código de Ética e Disciplina ofendidos;

V - os documentos que eventualmente possam provar o alegado;

VI - a indicação das provas que possam ser produzidas para a demonstração do alegado, inclusive com a indicação do nome de eventuais testemunhas e do local em que poderão ser encontradas.

Art. 26 - Sempre que a representação não se fizer acompanhar dos elementos necessários para sua adequada apreciação, poderá ser determinado ao seu autor que, no prazo de 10 (dez) dias apresnte:

I - por escrito os esclarecimentos necessários que serão considerados como parte integrante da representação;

II - a documentação necessária à demonstração do alegado que possa ser, de imediato, por elefornecida.

Art. 27 - A representação solicitando a abertura de processo disciplinar poderá ser recebida pela Comissão de Ética por meio eletrônico, endereçado a Comissão de Ética, na pessoa do seu Presidente, com cópia a diretoria responsável.

Art. 28 - A suspensão provisória de filiado, em decorrência de infração ética, será decidida pela Comissão de Ética em decisão no decurso do processo administrativo.

Art. 29 - O processo disciplinar será formalizado em ambiente eletrônico, mediante arquivo de PDF, em único arquivo, acompanhando a ordem cronológica dos documentos forlalizados pelas partes competentes nos autos.

Parágrafo único - compete ao Conselho de Ética zelar pela organização e arquivamento dos autos, respondendo aos diretórios estaduais e nacional quando solicitado.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES APLICÁVEIS EM DECORRÊNCIA AS INFRAÇÕES ÉTICAS

Art. 30 - As infrações éticas ensejarão a aplicação de sanções disciplinares individuais ou coletivas.

Art. 31 - São sanções individuais passíveis de serem aplicadas, após regular processo disciplinar, contra os autores de infrações éticas tipificadas no Estatuto e neste Código, as seguintes penalidades ou medidas disciplinares:

I - a advertência reservad ou pública;

II - a censura pública;

III - a suspensão do direito de deliberações de órgãos ou instãncias partidárias por tempo determinado;

IV - a suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;

V - a destituição de dirigente de cargo ou função em órgão partidário;

VI - o desligamento de cargo comissionado; 

VII - o desligamento da bancada parlamentar;

VIII - a negativa de legenda para disputa em cargo eletivo;

IX - a expulsão, com cancelamento da filiação partidária;

X - a perda do mandato.

§ 1º - as penalidades ou medidas disciplinares previstas nos incísos I e II serão aplicads quando o seu autor for primário e a infração ética for considerada leve, por não lhe ser atribuída outra condição por regra expressa do Estatuto ou deste Código de Ética e Disciplina.

§ 2º - as penalidades ou medidas disciplinares previstas nos incísos III a VIII, serão aplicadas sempre que a infração ética for tipificada como grave pelo Estatuto, por este Código de Ética e Disciplina ou ainda houver a reincidência na prática de infração leve;

§ 3º - a decisão que determinar a aplicação das penalidades ou medidas disciplinares previstas nos incísos III e IV indicarão especificamente os direitos e as funções partidárias cujo exercício será por elas atingido e o seu prazo de duração.

§ 4º - a aplicação das penalidades ou medidas disciplinares previstas nos incisos IV e IV implicará na perda de qualquer delegação partidária que o infrator tenha recebido.

§ 5º - a aplicação da penalidade ou da medida disciplinar prevista nos incísos IX será aplicado quando a infração ética for grave e considerada como de elevado potencial danoso ao Partido.

§ 6º - a penalidade prevista no incíso X implicará na tomada das medidas jurídicas cabíveis, na conformidade da legislação em vigor, para que declarado extinto o mandato daquele que:

I - em qualquer caso ou sob qualquer alegação vier a apresentar a sua desfiliação do partido;

II - vier a ser expulso, após regular processo disciplinar, em decorrência da prática de infração ética de elevado potencial danoso ao partido.

Art. 32 - Para os fins do dispositivo no Estatuto e no Código de Ética e Disciplina deverão ser consideradas sanções coletivas aplicadas em decorrência de infrações éticas de natureza grave:

I - a intervenção em diretório ou em Comissão Executiva;

II - a dissolução de Diretório;

III - a destituíção de Comissão Executiva.

Parágrafo único - aplicação das sanções previstas no caput. deste Art. se dará sempre que o Diretório ou Comissão Executiva incorrem em decisão coletiva que implique em grave infração ética e que não exista perspectiva de correção da situação sem a sua aplicação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 - As comunicações e as decisões firmadas ao longo da realização dos procedimentos disciplinares para os fins previstos neste Código de Ética e Disciplina serão tornadas públicas pela publicação no sítio da instância partidária que a realizar ou em seção especifica do sítio instância partidária imediatamente superior.

§ 1º - não sendo possível o atendimento do disposto no caput. deste Art. , a publicidade se dará pela afixação do ato em dependência de livre acesso a todos os filiados na sede da instância partidária;

§ 2º - a comunicação de ato ou dirigida a pessoa individualizada, na conformidade do determinado neste Código, será feita por carta, com aviso de recebimento, presumindo-se a sua realização desde que o endereçamento tenha se dado no endereço constante dos autos do procedimento, cabendo notificação por e-mail após certificação da notificação inicial.

Art. 34 -  A contagem dos prazos estabelecidos neste Código se dará com a exclusão do dia do seu início e com a inclusão do dia do seu término, não devendo ser computados os sábados, os domingos e feriados.

§ 1º - se o início da contagem do prazo se der aos sábados, domingos ou feriados, esta comecará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente;

§ 2º - se a contagem do prazo terminar em qualquer destes dias. este se reputará vencido no primeiro dia útil seguinte;

§ 3º - não havendo norma estatutária ou deste Código expressa, nemdecisão especifica do órgão ou autoridade responsável pelo procedimento disciplinar, o prazo estipulado será sempre de 10 (dez) dias;

§ 4º - o termo inicial da contagem do prazo será sempre:

I - para aquele em que foi estebelecido neste Código o dever de notificação pessoal por carta. a data em que for recebida a respectiva correspondência;

II - para os demais filiados a data em que foi tornada pública a decisão, na conformidade do estabelecidoneste Código.

Art. 35 - As instâncias partidárias tomarão imediatamente as decisões necessárias para implantação do disposto neste Código de Ética e Disciplina.

Art. 36 - Todo o acervo tecnológico e dados contidos em banco de dados, é de uso restrito da Presidêencia Nacional do Partido da Justiça Popular Brasileira - PJPB.

Art. 37 - O presente Código de Ética entrará em vigor a partir da publicação no D. O. U. - Diário Oficial da União do Estatuto e Programa do Partido da Justiça Popular Brasileira - PJPB.

 

DOUTRINA PARTIDÁRIA

       O Partido da Justiça Popular Brasileira - PJPB defenderá a Democrácia no todo.

O povo brasileiro se pergunta o que está acontecendo com a nossa sociedade e anseia por ações políticas que se baseiem na transparência e na participação polular conciente e consistente. O PJPB discorda de um sistema que facilita a corrupção, a impunidade, os desmandos administrativos e a malversação dos recursos públicos.

O cidadão brasileiro está sendo testemunha histórica da desmoralização da classe política que ora se instalou nas 3 (três) esferas do poder e é vitima da má admnistração dos recursos públicos, que não proporciona infraestrutura de transportes coletivos, educação de qualidade, emprego digno, bom atendimento a saúde, alimentação, segurança, habitação, saneamento básico, entre outros. O PJPB propõe uma revisão dos valores éticos e morais da vida pública brasileira, baseando-se na "Declaração Universal dos Direitos Humanos", adotada pela ONU (Organização das nações Unidas), na resolução 217 A (III), de 10 de dezembro de 1948, e na Democracia, além de exigir Declaração de Bens Antecedentes. Estamos presenciando a negligência ao compromisso assumido com a ONU, em promover o respeito aos Direitos Universais Humanos, que proclama, dentre os seus 30 (trinta) Art., os seguintes:

* Artigo 2º, item I

Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, de cor, de sexo, de idioma, de religião, de opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, nascimento ou qualquer outra condição.

* Artigo 3º, 

Todo ser humanos tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

* Artigo 16º,

A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

* Artigo 25, item I

Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e sua Família na saúde e no bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistências fora de seu controle.

* Artigo 29, item II

No exercício de seus  direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas por Lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos de liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar de uma sociedade democrática.

A verdade nosteará a consciência a ações de nossos membros, pois entendemos que uma sociedade será livre quando prevalecer à Justiça. A vontade do povo será a base da autoridade do governo, consolidando-se, assim, a Democrácia. Agreditamos que a política seja um instrumentode promoççao da paz, base fundamental para a construção de uma sociedade digna, justa e feliz. Defendemos e reconhecemos a Família como Eixo Fundamental da Sociedade, onde o indivíduo aprende valores e princípios que irão reger a sua vida e o carater, tais como: o afeto, o respeito, a compreensão, a justiça e a solidariedade.

Propomos o estado laico, não defendemos religiões, defendemos o respeito à justiça e a base do bom entendimento, tendo como referêncial Doutrinário os prencípios da demicrácia, que tal como o nome indica, é um pensamento, ideologia e movimento político que defende uma Democrácia baseada nos ensinamentos e nos pricípios do respeito ao cidadão, tais como a Ética, a Moral, a Igualdade de oportunidades, bem como a Justiça, a Solidariedade, a Liberdade e a Paz.

Este é o compromisso do Partido da Justiça Popular Brasileira - PJPB!!!

Este é o nosso compromisso, com você!!!  

 

DEMOCRACIA PARTIDÁRIA

Fundamentos do Partido da Justiça Popular Brasileira - PJPB:

Democracia Popular, tal como o nome indica, é um pensamento, ideologia e movimento político que defende uma democràcia baseada nos ensinamentos e pricípios populares, tais como a liberdade, a solidariedade, o respeito e a justiça.

Ela é democrática na medida em que desde a sua origem, aderiu sinceramente aos ideais da democracia pluralista do tipo ocidental.

E é popular porque representa uma tentativa permanente de defesa e aplicação dos princípios e valores do povo brasileiro na vida política nacional e internacional.

Tal como os outros grandes movimentos políticos, as prioridades e políticas postas em prática pelos partidos democratas podem variar consideravelmente em diferentes tempos.

Há quem enquadre a Democrácia Popular, no plano econômico e social.

Este enquadramento é incorreto e não corresponde à realidade porque, como por exemplo, muitos partidos democratas são constituídos por ramos católicos e protestantes que coexistem hamoniosamente.

Existem inclusivamente alguns partidos que têm como matriz as igrejas prostantes (como por exemplo a CDU da Alemanha que tem como matriz a Igreja Luterana).

A Igreja Católica, que apesar de ser a principal fonte deste pensamento político, não impõe qualquer filiação partidária especifica aos seus fiéis, optando por se auto-edas lutas políticas ao poder.

Ela, devido à sua missão evangelizadora e à sua natureza essencialmente religiosa, opta por um papel social, preferindo combater as injstiças e moralizar as pessoas, incluindo os políticos. Os partidos democratas cristãos agrupam-se na Internacional Democracia Cristã (IDC), também chamada de Internacional Democrata Centrista (IDC), a segunda maior organização política internacional. A IDC é subdividida em vários grupos políticos regionais. Os partidos democratas cristãos da Europa também se agrupam no partido popular Europeu, o grupo regional da IDL, e é o maior grupo político no parlamento Europeu, e, se na Europa pode existir um grupo denominado IDC, porque no Brasil - América do Sul não pode haver um grupo denominado PJPB - Partido da Justiça Popular Brasileira. 

Caracteristicas atuais: 

A democracia Popular combate o estado forte e centralizado por isso ela é regionalista e municipalista, apoiando a descentralização e a autonomia das provincias e dos conselhos. Ela também é internacionalista, defendendo a solidariedade e a cooperação entre povos.

Defende também a Paz no Mundo, o direito à independência e segurança dos povos face à opressão e a dignidade humana, ajudando por isso o desenvolvimento dos povos menos desenvolvidos e mais desfavorecidos.

Muitos estudiosos descrevem a Democracia Popular como um pensamento político que incorporam ideias dos liberais, conservadores e socialistas que têm em comum a adoção e a defesa dos princípios e da moral popular.

mas ela apresenta também grandes diferenças do liberalismo, do conservadorismo e do socialismo, bem como do fascismo e do nacionalismo.

A democracia Popular tem algumas semelhanças com o conservadorismo visto que ambos defendem um conjunto semelhante de valores morais cnsiderados por muitos como tradicionais, o desenvolvimento evolucionario e gradual da sociedade, implementação da Lei e da ordem.

No entanto, diverge com esta forma de pensamento na medida em que a DJP pretende superar e reformular o capitalismo através de uma política defensora da justiça social e adota uma posição de abertura à mudança.

A DJP tem aspectos comuns ao Liberalismo porque ele defende os direitos humanos, a liberdade e a iniciativa privada e individual.

Mas diverge com ele porque a DJP rejeita a certa tolerância dos liberais em assuntos ético-morais, como por exemplo, a da eutanásia, a laicização e a preservação do capitalismo pelos liberais.

Tem também aspectos comuns ao Socialismo Democrático visto que ambos defendem a Democracia e a Justiça e Solidariedade Social, apoiando por isso as Instituições Democráticas, as Eleições Livres e Honestas, a Previdência Social, a Intervençaõ do estado na Economia se for necessário, o Apoio aos mais Desfavorecidos, a Dignificação do Trabalho e a Diminuição da Pobreza.

As principais diferenças entre estes dois pensamentos residem no fato do socialismo ser basicamente de inspiração materialista e de tendencia coletivista, querendo construir uma sociedade sem classes, ao passo que a Democracia Popular tem inspiração espiritual, pretende caminhar no sentido do personalismoe suporta a economia social de mercado.

A Democracia Popular defende a filosofia do ser, da fé em Deus, a concepção da verdade revelada, o personalismo, a democracia e a economia social de mercado democraticamente estruturada e encaminhada para a realização de uma sociedade personalista onde todos conseguem alcaçar a propriedade privada.

Ela pretende implantar na sociedade princípios éticos e valores morais, como a caridade, a partilha e a solidariedade, diferente e liberal de que todas as sociedades são equivalentes.

Estes partidos que tem envolvimentos cristãos tendem sobressair, glorificar e preservar a tradição cristã que o País deles herdou e tendem afirmar e adotar os pricípios cristãos e atropelam outros seguimentos religiosos.

Adotam o Cristianismo como a religião oficial do país e normalmente dão privilégios à Igreja Cristã. 

Os Partidos Democratas Cristãos da América Latina costumam se envolver nas bases econômicas da direita para defender princípios próprios, não pensando no bem comum e verdadeiro de um povo sofrido e entregue a própria sorte.

Os Democratas Cristãos são geralmente conservadores em certos assuntos sociais, do tipo: opõe-se à prática do aborto, da eutanásia e do casamento de pessoas de sexo igual, mas alguns partidos democratas cristãos, recentemente, aceitaram a legalização destas 3 práticas (condenadas pela Igreja Cristã), embora com limites, devido à pressão feita pelos seus eleitores e pela sociedade altamente secular em geral.

Esta ideologia de inspiração popular é muito diferente. Democracia Popular defende que o povo deve governar a sua própria Nação, mas orientado pelos por princípios, à ética e o bem comum, por isso defendemos que a democracia popular que é o melhor sistema político para governar um Estado.

A seguir, estão, resumidamente, algumas características deste pensamento político popular:

• É defensor da democracia, dos direitos humanos, do Cristianismo e dos princípios defendidos e pretende implantá-los na sociedade a ponto de pretender subordinar o Estado e a vida social à moral popular;

• Reconhece a autonomia da Igreja face ao Estado;

• É defensor da colocação do Estado ao serviço do Homem (e não o Homem ao serviço do Estado);

• É defensor do princípio do personalismo, do princípio da solidariedade e do princípio da subsidiariedade (ou princípio da livre associação ou da sociedade civil);

• Reconhece o papel das comunidades e combate o centralismo estatal;

• É defensor da família como célula fundamental da sociedade;

• É defensor da liberdade, nomeadamente a de ensino, a de religião e a de escolha dos sistemas sociais;

• É defensor do humanismo econômico, pretendendo implantar nas relações socioeconômicas os princípios e valores ético-morais e defendendo que é a economia que serve o Homem (e não o Homem a servir a economia e o lucro);

• É defensor da reformulação do capitalismo, apoiando por isso uma profunda reforma na empresa, como por exemplo, a promoção da dignidade do trabalho, da participação dos trabalhadores na gestão da empresa e da distinção do lucro (uma legítima remuneração do capital investido na empresa) e do sobrelucro (os democratas populares defendem que este lucro extra deve ser distribuído equitativamente aos trabalhadores).

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE ESTADUAL

 

Eu,__________________________________________________________________________________,

Profissão:__________________________________________________________, devidamente  inscrito no  CPF  nº

____________________, RG nº___________________, Título Eleitoral nº__________________________________,

Zona__________, Seção_____________, residente à__________________________________________________

________________________________, Cidade: _______________________________Estado_________________ 

NA FORMA DA LEI, DECLARO QUE:

1 - QUE  ESTOU EM  PLENO GOZO DE MEUS DIREITOS POLÍTICOS,  DE ACORDO  COM OS TERMOS DO MANIFESTO, PROGRAMA E ESTATUTO DO PARTIDO DA JUSTIÇA POPULAR - PJP, OBRIGANDO-ME SOLIDARIAMENTE A CUMPRIR AS NORMAS EMANADAS DOS ORGAOS PARTIDÁRIOS SUPERIORES,

2 - OBRIGO-ME A RECOLHER À TESOURARIA NACIONAL, NO PRAZO QUE ME FOR ASSINALADO, AS CONTRIBUIÇÕES POR MIM DEVIDAS, EM FUNÇÃO DO CARGO PROVINDO DO PARTIDO O QUAL VENHA A SER DESIGNADO, NOMEADO OU ELEITO, MEDIANTE PAGAMENTO IDENTIFICADO COM NOME E CPF NA CONTA BANCÁRIA JURÍDICA DO PARTIDO DA JUSTIÇA POPULAR BRASILEIRA – PJPB.

3 - RECONHEÇO QUE O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE PARTIDÁRIA OU DIVULGAÇÃO POLÍTICA, SÃO REALIZADOS EM BENEFÍCIO COLETIVO, NÃO GERANDO, PORTANTO, QUAISQUER VÍNCULOS DE NATUREZA TRABALHISTA OU PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO FINANCEIRO OU ECONOMICO;

4 - DECLARO QUE A CONTRATAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS EM MINHA LOCALIDADE DEVERÁ SER NOS MOLDES DA LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998, EM CARÁTER DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS AO DIRETÓRIO ESTADUAL, E EM EVENTUAL CASO DE DESPESAS SERÃO POR CONTA DO PRÓPRIO DIRETÓRIO ESTADUAL, PORTANTO, EXIMINDO O DIRETÓRIO NACIONAL DE QUAISQUER RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS, FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIAS.

5 - RECONHEÇO QUE A PERMANÊNCIA EM CARGO DIRETIVO DE NATUREZA AD NUTUM ("O DIREITO QUE POSSUI UMA DAS PARTES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DESFAZÊ-LA, INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DA OUTRA") ESTÁ CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, OBRIGANDO-ME A APRESENTAR TRIMESTRALMENTE À DIREÇÃO AO QUAL ESTOU SUBORDINADO A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO, BEM COMO ATENDER EM CARÁTER PRIORITÁRIO A SEGUINTE META: - COLETAR 0,5% DE ASSINATURAS DE APOIO DE TODO O ELEITORADO DO MEU ESTADO DE ORIGEM AO PARTIDO DA JUSTIÇA POPULAR – PJP, DEVIDAMENTE RECONHECIDAS NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS CORRESPONDENTES ATRAVÉS DE CERTIDÕES DE AUTENTICIDADE;

6 - DECLARO QUE ESTOU CIENTE QUE A PARTICIPAÇÃO NAS ELEIÇÕES ESTÁ CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA META NACIONAL DE ASSINATURAS DE APOIO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL;

7 - TENHO PLENO CONHECIMENTO DE QUE, AO ASSUMIR CARGO DIRETIVO, SOU RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, EM BENEFÍCIO DE ORDEM, PELOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS EM NOME DO PARTIDO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES;

8 - OBRIGO-ME, NA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DE MEU MANDATO, A DEVOLVER TODO O MATERIAL PARTIDÁRIO EM MEU PODER, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500.00 (QUINHENTOS REAIS);

9 - DECLARO QUE O ENDEREÇO INFORMADO COMO SEDE ESTADUAL, BEM COMO OS EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA E MÓVEIS QUE O GUARNECEM, É CEDIDO AO DIRETÓRIO NACIONAL EM CARÁTER DE COMODATO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 579 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.

10 - DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE SOU FILIADO AO PARTIDO DA JUSTIÇA POPULAR - PJP, SENDO QUE O PRESENTE TERMO DE RESPONSABILIDADE É PARTE INTEGRANTE DESDE O MOMENTO DE MINHA FILIAÇÃO AO PARTIDO. 

11 - ASSUMO A RESPONSABILIDADE DE RECONHECER EM CARTÓRIO ESTE DOCUMENTO E ENVIAR DE PRONTO E IMEDIATO AO DIRETÓRIO NACIONAL, JUNTAMENTE COM MINHA CERTIDÃO DE NADA CONSTA CRIMINAL, BEM COMO TAMBÉM A DE TODOS OS MEMBROS DA ESTADUAL PARA QUE SEJA DADO SEQUENCIA A MINHA NOMEAÇÃO COMO DIRIGENTE ESTADUAL

Aceito, Declaro concordar com os documentos do “PARTIDO DA JUSTIÇA POPULAR BRASILEIRA – PJPB”, aprovando totalmente o seu Manifesto, Programa, Estatuto e Termo de Responsabilidade.

 

 

Executiva Estadual de _______________________________________________________

 

Em, ________ de _____________________ de 20________.

 

 

_________________________________________________.

Assinatura

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE MUNICIPAL

 

Eu,______________________________________________________

Profissão:_________________________________________, devidamente inscrito no CPF nº

_____________________________, RG nº___________________________, Título Eleitoral

nº___________________________, Zona__________, Seção_____________, residente

à__________________________________________________, Estado__________________ 

NA FORMA DA LEI, DECLARO QUE:

1 - QUE ESTOU EM PLENO GOZO DE MEUS DIREITOS POLÍTICOS, DE ACORDO COM OS TERMOS DO MANIFESTO, PROGRAMA E ESTATUTO DO PARTIDO DA JUSTIÇA POPULAR - PJP, OBRIGANDO-ME SOLIDARIAMENTE A CUMPRIR AS NORMAS EMANADAS DOS ORGAOS PARTIDÁRIOS SUPERIORES,

2 - OBRIGO-ME A RECOLHER À TESOURARIA NACIONAL, NO PRAZO QUE ME FOR ASSINALADO, AS CONTRIBUIÇÕES POR MIM DEVIDAS, EM FUNÇÃO DO CARGO PROVINDO DO PARTIDO O QUAL VENHA A SER DESIGNADO, NOMEADO OU ELEITO, MEDIANTE PAGAMENTO IDENTIFICADO COM NOME E CPF NA CONTA BANCÁRIA JURÍDICA DO PARTIDO DA JUSTIÇA POPULAR BRASILEIRA – PJPB.

3 - RECONHEÇO QUE O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE PARTIDÁRIA OU DIVULGAÇÃO POLÍTICA, SÃO REALIZADOS EM BENEFÍCIO COLETIVO, NÃO GERANDO, PORTANTO, QUAISQUER VÍNCULOS DE NATUREZA TRABALHISTA OU PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO FINANCEIRO OU ECONOMICO;

4 - DECLARO QUE A CONTRATAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS EM MINHA LOCALIDADE DEVERÁ SER NOS MOLDES DA LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998, EM CARÁTER DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS AO DIRETÓRIO MUNICIPAL, E EM EVENTUAL CASO DE DESPESAS SERÃO POR CONTA DO PRÓPRIO DIRETÓRIO MUNICIPAL, PORTANTO, EXIMINDO O DIRETÓRIO NACIONAL E ESTADUAL DE QUAISQUER RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS, FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIAS.

5 - RECONHEÇO QUE A PERMANÊNCIA EM CARGO DIRETIVO DE NATUREZA AD NUTUM ("O DIREITO QUE POSSUI UMA DAS PARTES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DESFAZÊ-LA, INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DA OUTRA") ESTÁ CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, OBRIGANDO-ME A APRESENTAR TRIMESTRALMENTE À DIREÇÃO AO QUAL ESTOU SUBORDINADO A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO, BEM COMO ATENDER EM CARÁTER PRIORITÁRIO A SEGUINTE META: - COLETAR 0,5% DE ASSINATURAS DE APOIO DE TODO O ELEITORADO DO MEU MUNICIPIO DE ORIGEM AO PARTIDO DA JUSTIÇA POPULAR – PJP, DEVIDAMENTE RECONHECIDAS NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS CORRESPONDENTES ATRAVÉS DE CERTIDÕES DE AUTENTICIDADE;

6 - DECLARO QUE ESTOU CIENTE QUE A PARTICIPAÇÃO NAS ELEIÇÕES ESTÁ CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA META NACIONAL DE ASSINATURAS DE APOIO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL;

7 - TENHO PLENO CONHECIMENTO DE QUE, AO ASSUMIR CARGO DIRETIVO, SOU RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, EM BENEFÍCIO DE ORDEM, PELOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS EM NOME DO PARTIDO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES;

8 - OBRIGO-ME, NA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DE MEU MANDATO, A DEVOLVER TODO O MATERIAL PARTIDÁRIO EM MEU PODER, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500.00 (QUINHENTOS REAIS);

9 - DECLARO QUE O ENDEREÇO INFORMADO COMO SEDE ESTADUAL, BEM COMO OS EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA E MÓVEIS QUE O GUARNECEM, É CEDIDO AO DIRETÓRIO NACIONAL EM CARÁTER DE COMODATO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 579 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.

10 - DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE SOU FILIADO AO PARTIDO DA JUSTIÇA POPULAR - PJP, SENDO QUE O PRESENTE TERMO DE RESPONSABILIDADE É PARTE INTEGRANTE DESDE O MOMENTO DE MINHA FILIAÇÃO AO PARTIDO. 

11 - ASSUMO A RESPONSABILIDADE DE RECONHECER EM CARTÓRIO ESTE DOCUMENTO E ENVIAR DE PRONTO E IMEDIATO AO DIRETÓRIO ESTADUAL E OU AO DIRETÓRIO NACIONAL, JUNTAMENTE COM MINHA CERTIDÃO DE NADA CONSTA CRIMINAL, BEM COMO TAMBÉM A DE TODOS OS MEMBROS DA MUNICIPAL PARA QUE SEJA DADO SEQUENCIA A MINHA NOMEAÇÃO COMO DIRIGENTE MUNICIPAL

Aceito, Declaro concordar com os documentos do “PARTIDO DA JUSTIÇA POPULAR BRASILEIRA – PJPB”, aprovando totalmente o seu Manifesto, Programa, Estatuto e Termo de Responsabilidade.

 

 

Executiva Municipal de _______________________________________________________

 

Em, ________ de _____________________ de 20________.

 

 

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Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O PJPB, foi criado no dia 20 de janeiro de 2014 com o diferencial macro de defender verdadeiramente a Família Brasileira, defender as Manifestações e Movimentos Populares desde que não haja a rebeldia, a razão de criar e elaborar o PJPB se deu apartir do momento em que fui dispensado de um outro projeto que ajudei a elaborar e imaginava ser ali tudo que hoje desenvolvo aqui no PJPB, não por revanchismo e sim por um sonho de continuar lutando pelo que acredito, poder um dia se Deus nosso Pai, me permitir assistir, poder assistir um Brasil melhor para nossos filhos, netos, bisnetos e daí por diante.

O PJPB, nasce com um propósito, dar a oportunidade a todos os brasileiros e brasileiras, sejam os mesmos os adolescentes,  jovens e até mesmo os idosos que por terem em suas vidas experiências de mostrarem sua capacidade de administração e gestão pública que muitos dos adolescentes e jovens ainda não alcançaram e muito tem a nos ensinar. 

Essa é a finalidade maior do PJPB, "OPORTUNIDADES", pois é o que falta hoje as classes menos favorecidas, o brasileiro tem essas qualidades, só que falta mesmo é a "OPORTUNIDADE".